domingo, 23 de outubro de 2011

Do juiz e sua responsabilidade civil na condução do processo

Este é antigo, um dos primeiros que escrevi. 

Autor-Luís Guilherme Favaretto Borges

A ação  é o meio que se utiliza para a resolução de uma lide,  sua materialização é denominada processo, aonde existe um direito material subjetivo afetado. Procedimento é a seqüência em que o processo toma os seus rumos, então é valido dizer que o procedimento é uma parte do processo.
O processo é trilateral, aonde encontramos; Autor, Réu e Estado. O autor é aquele que tem o seu direito material subjetivo afetado, quem invoca a tutela jurídica, o réu é o sujeito passivo, sujeito a relação processual instaurada pelo autor, o Estado é representado pelo poder judiciário que na formação da lide está configurado pelo juiz, uma figura independente, dentre suas competências e que é garantida a resposta por suas responsabilidades cometidas desde o começo do Direito, no direito romano grego.
 É dever de o juiz zelar pela condução do processo e resolução da lide, e pela sua rápida solução. (art. 125,II, CPC)
A função de juiz é cargo vitalício (art. 22, lei orgânica nacional do magistrado).  Não pode assim o juiz acumular cargos públicos remunerado.
Todos têm direito de julgamento de sua causa por um juiz abstratamente competente pela lei (principio do juiz natural, o juiz natural é aquele legalmente competente). O juiz como toda função pública deve exercer somente aquilo que a lei prevê fazer somente o estrito comprimento da lei, principio da legalidade. É direito do cidadão que entra com a ação recusar o juiz incompetente, desde que apresente motivos viáveis para tal feição e seja feito cinco dias antes da nomeação do juiz para audiência.
São poucas as demandas envolvendo juizes, por duas razões, uma por represaria do cidadão e ate mesmo dos advogados de acionar um juiz, e outra pelo desconhecimento da legislação. De acordo com o Autor Oreste Laspro do livro “A responsabilidade Civil do Juiz” é equivocada esta represaria, pois os juizes são os primeiros a defender o cargo da magistratura daqueles de que alguma forma não está bem preparado para o exercício do cargo, pode até ser um juiz competente, mas não capaz de estar atuando.
A responsabilidade civil do juiz dentro de um processo é de extrema importância para a resolução da lide, uma decisão induzida ao erro por culpa, dolo ou fraude do juiz pode mudar totalmente a vida de um cidadão.  Torna-se assim então responsabilidade do juiz, não somente a condução do processo, mas sim o resultado que o mesmo irá deferir.
O processo não é levado como um jogo aonde vence o mais forte, pois perante a lei todos são iguais (artigo 5°, caput, CF), é para isto que o juiz é parte do processo para vigorar o principio da igualdade das partes, a imparcialidade do juiz no processo é essencial, o juiz não pode exclusivamente servir a finalidade subjetiva de uma das partes, mas que seu julgamento seja ditado pelo correto cumprimento da função de atuar o direito objetivo.
O juiz antes de tudo é um cidadão normal exposto ao erro e a todas as contaminações de idéias globalizadas existentes, o juiz lê jornal, tem conversas privadas, recebe pessoas que lhe manifestam opiniões diversas sobre causas que irá julgar. Mas o juiz sabe que não pode decidir as causas com bases nestas informações extraprocessuais, as decisões devem ser aplicadas conforme o direito ao fato e as provas acolhidas. “... o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.” (art. 128, CPC).
             É vedado ao juiz qualquer tipo de manifestação, por qualquer meio presente sobre processo pendente seu ou de outrem. (art. 36, III, Leio Orgânica da Magistratura Nacional).
Cabe ao juiz toda a organização processual, a analise das partes, dos litígios dentre elas estão; tomar as providencia necessárias para o tratamento diversificado que os idosos têm diante o processo, e verificar se as partes são capazes, se incapaz ou relativamente, caberá a verificação dos representantes, curadores, se estão de iguaria com os procedimentos legais.  
A Constituição da República Federativa do Brasil garante a independência dos juízes em relação a qualquer autoridade jurídica sempre respeitando os outros poderes. A garantia de independência dos juízes é individual e não do tribunal em conjunto. O juiz dentro desta independência não recebe ordem de nenhuma outra função, mas é importante lembrar que esta independência não faz do juiz ter um poder de descumprimento legal, ele deve estar sempre de acordo com as leis. Dentro desta independência do juiz existem algumas restrições, como o de exercer a sua função, a função que é do juiz é prioritariamente dele não sendo delegada a nenhuma outra pessoa, assistente, estagiário qualquer que seja o juiz não poderá usar em suas decisões analogia, equidade, costumes, exceto quando previsto em lei. Qualquer cidadão que se sinta desfavorecido perante a algum órgão do estado, pode mover ação contra o Estado descriminando o órgão da ação já com o juiz é diferente, pois ele age com pessoalidade nos seus atos, sentenças, quem difere a sentença não é o Estado, mas sim o juiz, então todos os atos que ele exercer com dolo, negligencia ou fraude o mesmo responderá por perdas e danos, ou mesmo com ofensas as partes ou seus representantes caberá o juiz ressarcir por danos morais. Fica assim evidente que o juiz não pode proferir opiniões pessoais das partes ou dos atos cometidos às partes que sejam assim ofensivos a elas, tanto as partes como seus representantes. (art. 133, CF)
Nos casos de negligencia no cumprimento dos deveres do cargo o mesmo recebera uma advertência por escrito, caso reiterado a negligencia aplicará por escrito a pena de censura, onde o juiz ficara suspenso por um ano na lista de promoções.
O art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - dispõe que são deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício.
Contudo observamos que nossa legislação protege a todos de forma igualitária, de modo, que, quem defere as sentenças aos cidadãos, também poderá ser provido da mesma, para que não ocorram estas negligencias deverá o juiz cumprir com todas as suas responsabilidades, fazendo o estrito cumprimento da lei, e as outras partes da lide, exigirem por direito o exercício de oficio do juiz dentro do processo. 

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