domingo, 23 de outubro de 2011

Do juiz e sua responsabilidade civil na condução do processo

Este é antigo, um dos primeiros que escrevi. 

Autor-Luís Guilherme Favaretto Borges

A ação  é o meio que se utiliza para a resolução de uma lide,  sua materialização é denominada processo, aonde existe um direito material subjetivo afetado. Procedimento é a seqüência em que o processo toma os seus rumos, então é valido dizer que o procedimento é uma parte do processo.
O processo é trilateral, aonde encontramos; Autor, Réu e Estado. O autor é aquele que tem o seu direito material subjetivo afetado, quem invoca a tutela jurídica, o réu é o sujeito passivo, sujeito a relação processual instaurada pelo autor, o Estado é representado pelo poder judiciário que na formação da lide está configurado pelo juiz, uma figura independente, dentre suas competências e que é garantida a resposta por suas responsabilidades cometidas desde o começo do Direito, no direito romano grego.
 É dever de o juiz zelar pela condução do processo e resolução da lide, e pela sua rápida solução. (art. 125,II, CPC)
A função de juiz é cargo vitalício (art. 22, lei orgânica nacional do magistrado).  Não pode assim o juiz acumular cargos públicos remunerado.
Todos têm direito de julgamento de sua causa por um juiz abstratamente competente pela lei (principio do juiz natural, o juiz natural é aquele legalmente competente). O juiz como toda função pública deve exercer somente aquilo que a lei prevê fazer somente o estrito comprimento da lei, principio da legalidade. É direito do cidadão que entra com a ação recusar o juiz incompetente, desde que apresente motivos viáveis para tal feição e seja feito cinco dias antes da nomeação do juiz para audiência.
São poucas as demandas envolvendo juizes, por duas razões, uma por represaria do cidadão e ate mesmo dos advogados de acionar um juiz, e outra pelo desconhecimento da legislação. De acordo com o Autor Oreste Laspro do livro “A responsabilidade Civil do Juiz” é equivocada esta represaria, pois os juizes são os primeiros a defender o cargo da magistratura daqueles de que alguma forma não está bem preparado para o exercício do cargo, pode até ser um juiz competente, mas não capaz de estar atuando.
A responsabilidade civil do juiz dentro de um processo é de extrema importância para a resolução da lide, uma decisão induzida ao erro por culpa, dolo ou fraude do juiz pode mudar totalmente a vida de um cidadão.  Torna-se assim então responsabilidade do juiz, não somente a condução do processo, mas sim o resultado que o mesmo irá deferir.
O processo não é levado como um jogo aonde vence o mais forte, pois perante a lei todos são iguais (artigo 5°, caput, CF), é para isto que o juiz é parte do processo para vigorar o principio da igualdade das partes, a imparcialidade do juiz no processo é essencial, o juiz não pode exclusivamente servir a finalidade subjetiva de uma das partes, mas que seu julgamento seja ditado pelo correto cumprimento da função de atuar o direito objetivo.
O juiz antes de tudo é um cidadão normal exposto ao erro e a todas as contaminações de idéias globalizadas existentes, o juiz lê jornal, tem conversas privadas, recebe pessoas que lhe manifestam opiniões diversas sobre causas que irá julgar. Mas o juiz sabe que não pode decidir as causas com bases nestas informações extraprocessuais, as decisões devem ser aplicadas conforme o direito ao fato e as provas acolhidas. “... o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.” (art. 128, CPC).
             É vedado ao juiz qualquer tipo de manifestação, por qualquer meio presente sobre processo pendente seu ou de outrem. (art. 36, III, Leio Orgânica da Magistratura Nacional).
Cabe ao juiz toda a organização processual, a analise das partes, dos litígios dentre elas estão; tomar as providencia necessárias para o tratamento diversificado que os idosos têm diante o processo, e verificar se as partes são capazes, se incapaz ou relativamente, caberá a verificação dos representantes, curadores, se estão de iguaria com os procedimentos legais.  
A Constituição da República Federativa do Brasil garante a independência dos juízes em relação a qualquer autoridade jurídica sempre respeitando os outros poderes. A garantia de independência dos juízes é individual e não do tribunal em conjunto. O juiz dentro desta independência não recebe ordem de nenhuma outra função, mas é importante lembrar que esta independência não faz do juiz ter um poder de descumprimento legal, ele deve estar sempre de acordo com as leis. Dentro desta independência do juiz existem algumas restrições, como o de exercer a sua função, a função que é do juiz é prioritariamente dele não sendo delegada a nenhuma outra pessoa, assistente, estagiário qualquer que seja o juiz não poderá usar em suas decisões analogia, equidade, costumes, exceto quando previsto em lei. Qualquer cidadão que se sinta desfavorecido perante a algum órgão do estado, pode mover ação contra o Estado descriminando o órgão da ação já com o juiz é diferente, pois ele age com pessoalidade nos seus atos, sentenças, quem difere a sentença não é o Estado, mas sim o juiz, então todos os atos que ele exercer com dolo, negligencia ou fraude o mesmo responderá por perdas e danos, ou mesmo com ofensas as partes ou seus representantes caberá o juiz ressarcir por danos morais. Fica assim evidente que o juiz não pode proferir opiniões pessoais das partes ou dos atos cometidos às partes que sejam assim ofensivos a elas, tanto as partes como seus representantes. (art. 133, CF)
Nos casos de negligencia no cumprimento dos deveres do cargo o mesmo recebera uma advertência por escrito, caso reiterado a negligencia aplicará por escrito a pena de censura, onde o juiz ficara suspenso por um ano na lista de promoções.
O art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - dispõe que são deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício.
Contudo observamos que nossa legislação protege a todos de forma igualitária, de modo, que, quem defere as sentenças aos cidadãos, também poderá ser provido da mesma, para que não ocorram estas negligencias deverá o juiz cumprir com todas as suas responsabilidades, fazendo o estrito cumprimento da lei, e as outras partes da lide, exigirem por direito o exercício de oficio do juiz dentro do processo. 

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

As modificações no Aviso Prévio


Autor: Luís Guilherme Favaretto Borges

A lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 modificou a legislação referente ao aviso prévio previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo como início de sua vigência a data da sua publicação

Antes da modificação o aviso prévio o prazo era de 8 (oito) dias para aqueles que percebem por semana, e de 30 (trinta) para aqueles que percebem por quinzena ou mês ou tenha mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, sem acréscimo algum.

Após a sua promulgação o aviso prévio passar a ser tratado de forma proporcional, ou seja, está relacionado com o tempo de serviço do empregado na empresa.

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem 1(um) ano de serviço na empresa, acrescido de 3(três) dias referente a cada ano de serviço, sendo assim, podemos concluir que o aviso prévio passa a ter 2(dois) quesitos.

O segundo quesito que é a grande inovação esta relacionado ao tempo de serviço do empregado, não podendo a soma ultrapassar  60 dias, portanto o aviso prévio em sua totalidade não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

Para melhor elucidação demonstraremos em quadros comparativos:

Quadro de quesitos
1° Quesito
Empregado que trabalhe na mesma empresa por mais de 12 meses.
30 dias .
2° Quesito
 3 dias por ano trabalhado .
Máximo de 60 dias.

Antes
Depois
Pagamento por semana
8 dias
Pagamento por semana
8 dias
Pagamento por quinzena e mensal ou por mais de 1 ano de serviço
30 dias
Pagamento por quinzena e mensal ou por mais de 1 ano de serviço
30 dias + 03 dias por ano trabalhado( nunca superior a 60 dias)

No direito comparado, sobretudo nos  países da comunidade européia podemos notar esta tendência de prolongar o aviso prévio, podemos citar como exemplo a Suíça: 3 meses e Alemanha: 6 meses.
Há quem critique a mudança, pois pode trazer pouca rotatividade no mercado de trabalho, o que acredito que não seja essa a tendência, devemos esperar e analisar o que ocorrerá daqui em diante.


Bibliografia:

MARTINS, Sergio Pinto, Direito do trabalho, 19° Ed. , São Paulo: 2003.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva, Direito Comparado do Trabalho, Revista do Ministério Público
do Trabalho, Ano IX, n. 17, Março/1999

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12506.htm

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Breves Comentários ao artigo 479 do Código de Processo Penal


O procedimento do Tribunal do Júri, e composto de duas fases, a primeira anterior a pronúncia efetuada por um juiz singular, e a segunda posterior a pronuncia, onde as decisões são proferidas pelo Conselho de Sentença.
As provas no Tribunal do Júri são obtidas em diversos momentos, a prova documental, que se encontrar no processo poderá ser usada em plenário nos debates orais, tanto pela acusação (Ministério Público e assistente) como pela defesa, sem a necessidade de prévia autorização.
As provas documentais, em que não estão arroladas nos autos do processo, não poderão ser utilizadas na audiência do tribunal do júri  caso não venham a ser juntada ao processo três dias antes de ocorrer à audiência.
O documento é a materialização de um fato, com o intuito de fixá-lo, para que possa ser utilizado em determinadas ocasiões, onde se coloque em dúvida a idoneidade do fato.
O doutrinador Fernando Capez, faz uma diferenciação em torno de instrumento, e papéis,  in verbis:
“Os instrumentos são os escritos confeccionados já com a finalidade de provar determinados fatos, enquanto papéis são os escritos não produzidos com o fim determinado de provar um fato, mas que, eventualmente, podem servir como prova.” ( Capez, Fernando, 2° edição – Editora Saraiva – São Paulo 2010, página 438)
O parágrafo único do artigo 479 do Código de Processo Penal assevera como documento, qualquer objeto que tenha o condão de versar sobre a matéria do fato submetida à apreciação e julgamento dos funcionários e venham a influenciar nas suas decisões. 
Esta norma prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal é complementar a normativa constitucional como efetivação do princípio da ampla defesa e do contraditório, onde é dada a oportunidade do acusado de se defender das provas produzidas contra ele.
A Constituição da República Federativa do Brasil inclui em seu artigo 93, IX, que as decisões inerentes ao Poder Judiciários serão públicas e fundamentadas sobe pena de estar o ato viciado e ser considerado nulo.
Tendo em vista, que no procedimento do tribunal do júri, o conselho de sentença é autorizado pelo Código de Processo Penal Brasileiro, a proferir decisão em relação ao fato de acordo com sua convicção, não sendo assim necessária a sua fundamentação, apenas os jurados responderem os quesitos arrolados no artigo 483 do mesmo Código.
Portanto, as utilizações de provas de maneira desregrada nas audiências do tribunal do júri podem vir a comprometer a busca pela verdade real em que o processo penal se baseia.

Bibliografia
Wolney, Abílio. Princípios Constitucionais. 1° Ed. Goiânia: Poder Judiciário, 2009.
Capez, Fernando. Direito Processual Penal. 2° Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9° Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.